DECRETO Nº 27.695,
DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018.
Cria a Área de Proteção Ambiental (APA) Dunas do Rosado, nos Municípios
de Porto do Mangue/RN e Areia Branca/RN, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição
Estadual, e com fundamento no art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 272, de 3
de março de 2004, e no art. 38, II, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5
de fevereiro de 1999,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DUNAS DO ROSADO
Art. 1º Fica
instituída a Área de Proteção Ambiental (APA) Dunas do Rosado, localizada nos
Municípios de Porto do Mangue/RN e Areia Branca/RN, a ser administrada pelo
Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte
(IDEMA), entidade executora da Política Estadual do Meio Ambiente.
Parágrafo
único. A APA de que trata o caput deste artigo compreende a região
delimitada nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2º
A utilização dos bens ambientais presentes na APA Dunas do Rosado deve
ocorrer em conformidade com o disposto no correspondente Plano de Manejo, a ser
elaborado, atualizado e implementado segundo as normas gerais federais
pertinentes ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
Parágrafo
único. Até a edição do Plano de Manejo
previsto no caput deste artigo, o
licenciamento de qualquer empreendimento ou atividade a ser instalado ou
desenvolvida nos limites territoriais da APA Dunas do Rosado estará sujeito à
apresentação de Estudo Ambiental, definido pela autoridade ambiental
competente, assegurando-se a participação do Conselho Gestor, na forma do
respectivo Regimento Interno.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS DA
CRIAÇÃO DA APA DUNAS DO ROSADO
Art. 3º A
criação da APA Dunas do Rosado, a que se refere o art. 1º deste Decreto, tem
por objetivo proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de
ocupação, assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais e, ainda,
especialmente:
I - garantir a conservação dos
ecossistemas locais dotados de beleza excepcional e interação peculiar;
II - incentivar a realização de
pesquisas científicas para o conhecimento dos ecossistemas existentes, visando
ao uso sustentável da área;
III - desenvolver na comunidade local,
nos empreendedores e nos visitantes consciência ecológica e conservacionista
sobre o patrimônio natural e os recursos ambientais;
IV - assegurar o espaço comum e a
sustentabilidade dos recursos naturais como patrimônio natural e social para os
moradores e suas futuras gerações;
V - compatibilizar as atividades
econômicas existentes na área, como agricultura de subsistência, pesca
artesanal e turismo, com o uso sustentável dos recursos ambientais;
VI - fomentar novos arranjos produtivos
que contemplem as necessidades das comunidades locais inseridas na área;
VII - promover o turismo comunitário na
área, com vistas à inclusão social e ao desenvolvimento sustentável das
comunidades locais;
VIII - disciplinar os novos usos a
serem implantados, em consonância com a sustentabilidade ambiental, econômica e
social da área;
IX - estimular a realização de
parcerias para a viabilização da implantação e gestão da área.
CAPÍTULO III
CONSELHO GESTOR DA APA DUNAS DO ROSADO
Art.
4º Fica instituído, na forma da Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, o Conselho Gestor da APA Dunas do
Rosado, Órgão Público Colegiado, de caráter consultivo e integrante da
estrutura desconcentrada do Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio
Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA).
§
1º A composição do Conselho Gestor será
definida mediante portaria do Diretor-Geral do IDEMA, assegurando-se
a paridade de representação entre o Poder Público e a sociedade civil
organizada, em observância ao disposto no Decreto Federal nº 4.340, de
22 de agosto de 2002.
§ 2º Toda e
qualquer proposta de alteração da composição do Conselho Gestor deve ser
registrada em ata de reunião e submetida à decisão da Diretoria-Geral do IDEMA
para publicação de nova portaria.
§ 3º
Em relação aos membros do Conselho Gestor representantes da sociedade
civil organizada, o correspondente Regimento Interno garantirá:
I
- a alternatividade de representação, a fim de assegurar que a pluralidade das
entidades atuantes em áreas de interesse do Conselho Gestor possa fazer-se
representada em seu Plenário; e
II
- a predominância numérica dos representantes das organizações
não-governamentais, uma vez satisfeita a representação uniforme de todos os
respectivos tipos de entidades.
§
4º O Conselho Gestor será presidido pelo
representante do IDEMA, a quem incumbe proferir o voto de qualidade, no caso de
empate.
§ 5º Os membros do Conselho Gestor, com seus
respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos Órgãos e Entidades a
que representem e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 6º Os membros do
Conselho Gestor serão investidos em seus mandatos pelo prazo determinado de 2
(dois) anos, permitindo-se uma recondução por igual período, na forma
estabelecida no respectivo Regimento Interno.
§ 7º As deliberações do Conselho Gestor, expressas
por resoluções, serão tomadas por maioria simples ou absoluta, conforme
estabelecido no seu Regimento Interno, salvo para os casos de aprovação e
alteração desse Estatuto Normativo, em que será exigida maioria qualificada de
2/3 (dois terços).
§ 8º Não
haverá remuneração pelo exercício das atribuições de membro do Conselho Gestor,
cujo desempenho constitui serviço de relevância pública e jornada funcional
efetivamente cumprida para os efeitos legais.
Art. 5º
A estrutura organizacional básica do Conselho Gestor da APA Dunas do
Rosado será composta de:
I - Plenário;
II - Secretaria Executiva;
e
III - Câmaras Técnicas.
Art.
6º Compete ao Conselho Gestor da APA
Dunas do Rosado:
I - elaborar o seu Regimento Interno em
um prazo não superior a noventa dias, contados da sua instalação;
II - acompanhar a elaboração,
implementação e revisão do Plano de Manejo da APA, quando couber, garantindo o
seu caráter participativo;
III - buscar a integração da APA com o
seu entorno e com as demais unidades e espaços territoriais especialmente
protegidos;
IV - promover a articulação entre o
Poder Público, população residente e agentes econômicos com atuação no âmbito
da APA, para a concretização dos planos, programas e ações de proteção,
recuperação e melhoria dos recursos ambientais existentes no correspondente
interior;
V
- manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto
ambiental na APA;
VI
- acompanhar a aplicação dos recursos financeiros decorrentes de compensação
ambiental no âmbito da APA;
VII - avaliar o orçamento e o relatório
financeiro anual elaborados pelo Ente executor em relação aos objetivos da APA;
VIII - opinar sobre a contratação e os
dispositivos do termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP), na hipótese de gestão compartilhada da APA; e
IX - acompanhar a gestão por OSCIP e
recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade.
Art. 7º As
demais disposições referentes ao funcionamento do Conselho Gestor da APA Dunas
do Rosado serão estabelecidas em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As despesas decorrentes da
implementação deste Decreto correrão por conta de dotações da Lei Orçamentária
Anual (LOA) consignadas em favor do IDEMA.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova,
em Natal/RN, 21 de fevereiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
ROBINSON
FARIA
Ivan Lopes
Júnior